Tipos de Livros

  • Contábeis (Comerciais);
  • Fiscais (Tributários);
  • Trabalhistas (Pessoais);
  • Sociais (da Sociedade).

Obrigatoriedade dos Livros pelas Diversas Fontes

1 Livros Contábeis (Comerciais)

1.1 Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 1.180 e 1.181) (Código Civil, Lei

nº 3.071/1916 e Código Comercial nº 556/1850)

  • Livro Diário.

Obs. 1: O art. 1.180, estabelece que o Diário é obrigatório para todo tipo de entidade. Já o art. 1.181, o dever de autenticar o livro em Registros Públicos de Empresas Mercantis.

Obs. 2: As Juntas Comerciais, ou seja, as entidades que procedem ao registro de empresas, executam 3 (três) tipos de procedimentos, que para não esqueçamos, vamos fixar o seguinte lembrete: AMAArquivamento, que é o ofício de registrar toda a vida de uma entidade, sua constituição, alterações e encerramento; Matrícula, que representa o procedimento para registro de auxiliares de comércio, como os administradores de armazéns-gerais e; Autenticação, que corresponde ao reconhecimento da validade de livros e documentos.

1.2 Legislação Fiscal do IRPJ

1.2.1 Lucro Real (RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, art. 257 a 259)

  • Livro Diário;
  • Livro Razão.

Obs. 3: O art. 257 do RIR/99 disciplina que a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração (Decreto-Lei nº 486/690. Por sua vez, o artigo seguinte, o art. 258, a obrigatoriedade do Livro Diário (Decreto-Lei nº 486/69), e posterior, art. 259, a exigência do Livro Razão (Lei nº 8.218/91).

1.2.2 Lucro Presumido (RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, art. 527)

  • Livro Caixa;

Obs. 4: Como na base tributária Lucro Presumido, o objetivo é simplificar a vida de entidade, exige-se, no tocante aos livros contábeis, apenas o Livro Caixa, com a função de demonstrar a movimentação financeira da entidade.

1.3 Legislação Fiscal do ISSQN (CTMF – LC nº 159/13, art. 256 e RCTMF – Decreto nº 13.716/15, art.s 693 e 670)

  • Livro Diário;
  • Livro Razão.

Obs. 5: O art. 256 do Código Tributário do Município de Fortaleza – CTMF, reproduzido no art. 693 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza – RCTMF, estabelece que o contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais.

Obs. 6: Já os parágrafos do art. 696 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza – RCTMF, disciplinam que: § 1º A escrituração dos livros contábeis deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens, permitindo-se a correção de erros apenas por meio de estornos. § 2º Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de títulos e documentos e, quando se tratar de contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na Secretaria Municipal das Finanças. §3º A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica e até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, para o caso de autenticação pela Secretaria Municipal das Finanças. § 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte. § 5º No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto no § 2º deste artigo. § 6º A critério da Administração Tributária, de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser autorizada a escrituração centralizada. § 7º Os livros contábeis previstos no caput deste artigo dos empresários e das pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) serão exigidos na forma regida pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com suas alterações.

1.4 Simples Nacional ou Supersimples (Lei Complementar nº 123/06, art. 26)

  • Livro Caixa.

Obs. 7: O art. 26, no seu § 2º disciplina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Já o art. 27, no tocante à escrituração de livros contábeis, estabelece que as entidades optantes possam adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. Temos também o art. 29 regra sobre a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando, entre outros fatores,  houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Por sua vez o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10 de 2007, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

2 Livros Fiscais (Tributários)

2.1 Legislação Fiscal do IRPJ

2.1.1 Lucro Real (RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, art. 260)

  • Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  • Livro Registro de Inventário.
  • Livro Registro de Entradas (Compras);
  • Livro Registro Permanente de Estoques – construtoras e imobiliárias; e
  • Livro de Movimentação de Combustíveis – revendedores (postos).

Obs. 8: O § 2º do art. 260 do RIR/99 disciplina que a pessoa jurídica é obrigada a autenticar os livros Registro de Inventário e Registro de Entradas nas Juntas Comerciais, e quando se tratar de sociedade civil, em Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

2.1.2 Lucro Presumido (RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, art. 527)

  • Livro Registro de Inventário.

Obs. 9: O mesmo art. 527 estabelece a obrigatoriedade de Livro Caixa, como já vimos.

2.2 Simples Nacional ou Supersimples (Resolução CGSN nº 10/07)

  • Livro Registro de Inventário.

Obs. 10: O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 10/07, veio a dispor sobre as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

3 Livros Trabalhistas (Pessoais)

  • Livro Registro de Empregados (art. 41, Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT);
  • Livro de Ponto (art. 74, Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT);
  • Livro Registro de Inspeção (Portaria MTB nº 3.158/71).

Obs. 12: O § 2º do art. 74 da CLT disciplina que para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Já o art. 51, IV, da LC nº 123/06 dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional da escrituração do Livro de Registro de Inspeção do Trabalho.

4 Livros Sociais (da Sociedade)

4.1 Títulos

# Ações:

  • (1) Livro de Registro de Ações Nominativas;
  • (2) Livro de Transferência de Ações Nominativas;

# Partes Beneficiárias:

  • (3) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
  • (4) Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;

4.2 Comando

# Assembleia Geral:

  • (5) Livro de Atas das assembleias;
  • (6) Livro de Presença de Acionistas;

# Conselho de Administração:

  • (7) Livro de Atas das reuniões;

# Diretoria:

  • (8) Livro de Atas das reuniões;

# Conselho Fiscal:

  • (9) Livro de Atas e Pareceres.