Contabilidade Geral – Reservas de Lucros e de Capital

Prova de Contabilidade de AFRF – 2014

28- No tratamento contábil das contas de Reservas, são classificadas como Reservas de Lucros as:

  1. a) Reserva de Reavaliação de Ativos Próprios e a Reserva Legal.
  2. b) Reserva para Contingências e a Reserva de incentivos Fiscais.
  3. c) Reserva de Lucros para Expansão e a Reserva de Ágio na emissão de Ações.
  4. d) Reserva de Contingência e a Reserva de Reavaliação de Ativos de Coligadas.
  5. e) Reserva Especial de Ágio na Incorporação e a Reserva Legal.

Solução:

  • Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e NBC TG nº 24.

Como referido anteriormente, as Reservas de Lucros constituem-se em fundos constituídos a partir de apropriações dos lucros auferidos no período pela entidade. Na Lei da S/A (Lei n° 6.404/76) elas são disciplinadas nos artigos 193 a 199. São elas:
– Reserva Legal (art. 193)
– Reservas Estatutárias (art. 194)

* Reserva para Aumento de Capital

* Reserva para Resgate de Debêntures

* Reserva para Resgate de Ações

* Reserva para Amortização de Ações

* Reserva para reembolso de Ações
– Reservas para Contingências (art. 195)
– Reserva de Incentivos Fiscais (art. 195-A)
– Reserva de Retenção de Lucros (art. 196)

* Reserva de Expansão

* Reserva para Plano e Projetos de Investimentos

* Reserva para Investimentos de Orçamento de Capital

* Reserva Orçamentária

– Reserva de Lucros a Realizar (art. 197)
– Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios não Distribuídos (§§ 4º e 5º, art. 202)
– Reserva Especial de Dividendos Adicionais Propostos (CPC 24 – NBC TG 24 – Resolução CFC nº 1.184/09)

Já como reservas de capital, que representam ganhos extraordinários por não serem provenientes do resultado econômico (DRE), sendo abordadas no art. 182 da Lei das S/A (artigo que trata das contas do PL), teríamos:

– Reserva de Ágio na Colocação de Ações
– Reserva de Especial de Ágio em Reorganização Societária
– Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição

Resposta B.